Assessoria Jurídica

Segurança
Para evitar riscos na terceirização, é importante selecionar um prestador de serviços sólido e idôneo, como a PXSEG - Serviços & Comércio Ltda, que cumpre rigorosamente as obrigações legais e contratos assumidos, mantendo sempre uma relação de transparência e confiança com clientes e com o mercado.

Como evitar riscos na terceirização?
De acordo com a súmula 331 – TST, a terceirização legal deve seguir alguns preceitos que passam diretamente pelo cuidado na escolha da prestadora de serviços, razão pela qual os tomadores devem cobrar periodicamente todas as certidões negativas, bem como acompanhar através de cópias de pagamentos, depósitos fiscais e demais recolhimentos obrigatórios, não sofrendo assim, possíveis prejuízos advindos do inadimplemento da sua contratada. Todo tomador tem responsabilidade solidária pelos terceiros que prestam serviços diretamente a ele. Mensalmente, a RS envia, com a fatura de serviços, cópias dos pagamentos dos seus colaboradores, bem como o recolhimento fundiário e previdenciário, além de enviar periodicamente todas as certidões negativas (Fazenda, INSS, FGTS, etc.) para seus clientes.

Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Histórico
Súmula alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 Redação original (revisão da Súmula nº 256) - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994



 

 


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